Decisão TJSC

Processo: 5061718-93.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6957142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5061718-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por U. M. C. C. T. M. Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante (evento 26, DESPADEC1).  Sustentou a parte agravante, em suma, que a decisão de primeiro grau que homologou o acordo entre a beneficiária e a administradora, excluindo esta do polo passivo da ação, é contraditória e omissa, pois atribui à operadora obrigações que legalmente competem à administradora, como a cobrança das mensalidades, vedada à operadora pelas normas da ANS. Argumentou, ainda, que, em planos coletivos por adesão, há litisconsórcio passivo unitário entre operadora e administradora, sendo ineficaz o acordo ...

(TJSC; Processo nº 5061718-93.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6957142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5061718-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por U. M. C. C. T. M. Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante (evento 26, DESPADEC1).  Sustentou a parte agravante, em suma, que a decisão de primeiro grau que homologou o acordo entre a beneficiária e a administradora, excluindo esta do polo passivo da ação, é contraditória e omissa, pois atribui à operadora obrigações que legalmente competem à administradora, como a cobrança das mensalidades, vedada à operadora pelas normas da ANS. Argumentou, ainda, que, em planos coletivos por adesão, há litisconsórcio passivo unitário entre operadora e administradora, sendo ineficaz o acordo celebrado sem sua anuência. Alegou, pois, que a exclusão da administradora inviabiliza a continuidade do plano e o cumprimento da tutela de urgência, gerando prejuízo à operadora, que permanece obrigada a prestar o serviço sem poder receber a contraprestação. Por isso, requereu a reforma da decisão e o reconhecimento do litisconsórcio unitário (evento 37, AGR_INT1).  Embora devidamente intimados, os agravados manifestaram ciência com renúncia ao prazo para apresentação das contrarrazões (evento 44).  Em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 55). É o relatório.  VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".  Na hipótese, a parte agravante assevera que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso deve ser reformada. Para tanto, sustentou, em suma, que a decisão de primeiro grau que homologou o acordo entre a beneficiária e a administradora, excluindo esta do polo passivo da ação, é contraditória e omissa, pois atribui à operadora obrigações que legalmente competem à administradora, como a cobrança das mensalidades, vedada à operadora pelas normas da ANS. Argumentou, ainda, que, em planos coletivos por adesão, há litisconsórcio passivo unitário entre operadora e administradora, sendo ineficaz o acordo celebrado sem sua anuência. Alegou, pois, que a exclusão da administradora inviabiliza a continuidade do plano e o cumprimento da tutela de urgência, gerando prejuízo à operadora, que permanece obrigada a prestar o serviço sem poder receber a contraprestação. Por isso, requereu a reforma da decisão e o reconhecimento do litisconsórcio unitário (evento 37, AGR_INT1).  Contudo, razão não lhe assiste.  A decisão impugnada encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5061718-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E A ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO À EXCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1082, QUE ASSEGURA A CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA AO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO, MESMO APÓS RESCISÃO DO PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO TÉCNICO OU FINANCEIRO À OPERADORA, TAMPOUCO VÍCIO FORMAL NA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRADORA QUE NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADES À OPERADORA, CUJA RESPONSABILIDADE SERÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO INICIAL QUE ADMITE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS RÉS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual impugnava a exclusão da administradora de plano de saúde coletivo do polo passivo da demanda. A parte agravante alegou que a exclusão comprometeria a gestão contratual que o acordo homologado seria ilegal, por atribuir à operadora obrigações da administradora. Sustentou, ainda, a existência de litisconsórcio passivo unitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exclusão da administradora do polo passivo compromete a gestão contratual do plano coletivo por adesão; (ii) o acordo homologado entre os beneficiários e a administradora é ilegal por transferir indevidamente obrigações à operadora; e (iii) há litisconsórcio passivo unitário que impeça a extinção parcial do feito.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada está em conformidade com jurisprudência dominante e com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1082, que assegura a continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento, mesmo após rescisão do plano coletivo.  4. Não há demonstração de prejuízo técnico ou financeiro à operadora, tampouco vício formal na transação homologada.  5. A exclusão da administradora não implica transferência automática de responsabilidades à operadora, cuja responsabilidade será apreciada no julgamento do mérito.  6. A pretensão inicial admite apreciação individualizada quanto à responsabilidade das rés, não se configurando litisconsórcio passivo unitário.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. A exclusão da administradora do polo passivo não compromete a gestão contratual do plano coletivo por adesão. 2. A transação homologada entre beneficiários e administradora é válida, envolvendo direitos disponíveis e partes legítimas. 3. A responsabilidade da operadora será apreciada oportunamente, não havendo litisconsórcio passivo unitário”.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020680-04.2025.8.24.0000, rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 21/08/2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957143v4 e do código CRC 71d6444c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:42     5061718-93.2025.8.24.0000 6957143 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061718-93.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas